sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Somente cinco dos 60 municípios contemplados na 24ª edição do Programa de Fiscalização por Sorteios, da Controladoria-Geral da União (CGU), não apresentaram indícios de irregularidades em processos licitátorios.

Em levantamento realizado pela CGU - Controladoria Geral da União no ano de 2008, somente cinco dos 60 municípios contemplados na 24ª edição do Programa de Fiscalização por Sorteios,  não apresentaram indícios de irregularidades em processos licitátorios.

Isso mostra claramente o alto índice de fraudes em processos licitários que ocorrem em todo o país. Mostra também a ineficiência fiscalizadora das Câmara Municipais, afinal é uma das tarefas mais importante do vereador, a fiscalização do Poder Executivo.

As maiores fraudes acontecem na seleção de modalidades que dispesam o processo licitatório:

Ressaltando que trata da Contratação Direta, contratações de obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 e de compras e outros serviços até R$ 8.000,00 podem ser efetuadas sem o procedimento licitatório por caracterizarem-se contratação por dispensa de licitação (licitação dispensável).

Muitas vezes, para fugir do e licitação, administradores recorrem ao chamado "desdobramento", fazendo com que um valor acima do exigido seja fracionado dando portanto aparência de duas ou mais contratações(destintas).

Preste atenção neste exemplo: Um valor que ultrapasse os R$ 8 mil(até esse valor não há necessidade de Licitação).  Vamos aqui estipular R$ 16 mil. Esses R$ 16 mil reais, são fracionados em duas contratações de R$ 8 mil, fugindo portanto da obrigatoriedade do Processo Licitatório. Na realidade,  a contratação é para a mesma finalidade, para o mesmo serviço, e que foi FRAUDADO,  para fugir da obrigatpriedade da Licitação. Essa prática é tida como muito comum. Neste caso, a pena é de 3 a 5 anos de recluswão e mais multa (art. 89).

Nas cidades tidas como pequenas, é muito fácil descobrir fraudes em processos licitatórios, basta colocar uma "lupa" nesses processos e verificar se estão de acordo com a Lei 8666. Essa é ma uma tarefa primordial dos vereadores.

Quanda há indícios de irregularidades, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, são caminhos perfeitamente viáveis para esses casos.

Vejam as punições aos que transgridem a chamada Lei das Licitações
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

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