Consulta da Movimentação Número : 26 |
PROCESSO | 0001749-30.2014.4.03.6115 |
|
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 20/02/2015 p/ Sentença |
| *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio |
|
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 68/2015 Folha(s) : 91 |
Trata-se de ação popular ajuizada por MARIA DAGMAR BLOTA DA
FONSECA, JOSÉ LUIZ MASCARO, JOSÉ ERALDO CHIAVOLONI, LUCAS EDUARDO CASTRO
MASCARO, CRISTINA APARECIDA FERNANDES LIMA, DIMAS TADEU LIMA e ARMANDO LUIS
LOMBARDO SIMÕES em face de AMARRIBO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado
do tipo OSCIP - organização civil de interesse público, regida pela Lei
9.790/99.Segundo a peça inaugural, o réu teria firmado termo de parceria com a
Controladoria Geral da União para implementação de compromissos assumidos para
a realização da 15ª International Anti-Corruption Conference, que foi realizada
em novembro de 2012 no Brasil, constando dentre as cláusulas do documento que
seria obrigação do réu publicar, na íntegra, na imprensa oficial da União,
extrato de relatório de execução física e financeira do termo de parceira, bem
como prestar contas dos recursos recebidos.Aduzem os autores, contudo, que o
réu apenas disponibilizou em seu site Balanço Patrimonial "fechado"
onde constam as seguintes despesas: FEIRAS E EXPOSIÇÕES/CONGRESSOS = r$
5.858.502,09 e SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS = R$ 2.583.674,02, de modo que
não é possível conhecer a aplicação dos recursos públicos.Sustentam, assim, que
o réu, na qualidade de OSCIP não tem observado os princípios da legalidade, da
moralidade e da publicidade, conforme lhe compete, nos termos da Lei 9.790/99.Pleiteia,
ao fim, que a ação seja julgada procedente para que o réu "informe quem
são dos destinatários dos valores constantes do balanço/2012, dos seguintes
recursos: FEIRAS E EXPOSIÇÕES/CONGRESSOS = R$ 5.858.502,09 (cinco milhões
oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e dois reais e nove centavos);
SERVIÇOS PRSTADOS POR TERCEIROS = R$ 2.583.674,02 (dois milhões, quinhentos e
oitenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos),
determinando-se ainda a obrigação de publicar CNPJ ou CPF dos destinatários de
referidos valores, e a que título foram pagos".A inicial veio acompanhada
de procurações e documentos (fls. 17-56).Ação foi distribuída originariamente
perante a Justiça Estadual em Ribeirão Bonito, tendo o juízo declinado da competência
(fls. 58).Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que os autores
indicassem o ato que pretendem combater, aduzindo a específica lesividade que
se lhe imputa (fls. 62).Requereu a parte autora o aditamento (fls.
64-81).Recebida a emenda, decisão de fls. 83-4 decotou parte do
requerimentos.Em contestação, o réu alegou defesas preliminares e defesa direta
de mérito, consistente, basicamente, em cumprir a publicidade exigida, por
manter documentos comprobatórios das despesas à vista de quem quiser examiná-los
e por prestar contas regularmente ao parceiro público.Em réplica, rebatem-se as
defesas alegadas.O Ministério Público apenas se manifestou por esperar o
protesto de provas das partes.É o relatório. Fundamento e decido.De início,
observo animosidade entre as partes, pelo cotejo da contestação e réplica, a
transbordar a lide deduzida em juízo. Se a contestação faz ilações e sugestões
das motivações políticas dos autores, para além de defesa da publicidade, a
réplica traz escárnio, com muitas linhas de sarcasmo, para além do mero estilo
de escrita. Para ambas as partes, a mensagem do juízo é direta: não admito esse
proceder no processo. O acesso ao Judiciário não serve a que as partes exponham
o que pensam uma da outra, mas aquilo de que precisam. O juízo não é instância
para analisar as gestas das partes, mas para dar tutela a quem necessita.
Advirto-as a darem modo ao tom, sob pena de multa por má conduta processual.
Remeto-me à decisão de fls. 83-4.Em apertada síntese, os autores pretendem
remover ilegalidade, consistente na suposta omissão do réu em dar publicidade à
execução financeira a que obrigado. O réu celebrou termo de parceria, para
consecução de determinado objeto, para o que recebeu da União dinheiro público.
Consta da lei e do termo de parceria a necessidade de publicar (a) relatório de
atividades e demonstrações financeiras (Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VII, b) e
(b) extrato de relatório de execução física e financeira do termo de parceria
(cláusula terceira do termo de parceria; fls. 37), donde os autores
considerarem inadequada a mera demonstração financeira por balanço fechado. Por
isso pedem a devida divulgação dos dispêndios, nos termos do item 4 do pedido.
Às fls. 81, adicionaram o pedido de declaração de nulidade dos pagamentos realizados
sem observância da publicidade. Reste claro, não é assunto desse processo a
prestação de contas em juízo; por sinal, o réu vem prestando contas à CGU,
conforme se vê do que acostou à contestação.Do apanhado se vê que o objeto
processual concerne ao cumprimento de específica obrigação de fazer, a saber,
divulgar os nomes de quem foi pago pela execução do termo de parceria. Em
consequência, segundo instam os autores no pedido adicional (fls. 81), declarar
nulos os pagamentos, por falta de publicidade. O objeto do processo pode ser
resolvido à luz dos documentos juntados nos autos, já que a oportunidade para
trazê-los já ocorreu (Código de Processo Civil, art. 396). Impertinente ao caso
produzir prova oral, pois o inadimplemento imputado se prova(ria) por
documentos, como se verá. Conheço diretamente do pedido, não sem antes cuidar
das preliminares.Há interesse de agir de qualquer cidadão, para, por ação
popular, remover ilegalidade lesiva ao patrimônio público. Tem-se, no caso,
discussão acerca da lesividade que incorre o réu por não dar publicidade ao
dispêndio de dinheiro público recebido à oportunidade de convênio. Há interesse
de agir em demandar tutela para obrigar o réu a cumprir semelhante
publicidade.Porém, quanto ao pedido de declaração de nulidade dos pagamentos
efetuados, tem razão o réu, por não decorrer logicamente da causa de pedir a
conclusão. A falta de publicidade da execução financeira da parceria não compõe
os requisitos de validade dos pagamentos feitos pelo réu, pela simples razão de
ser medida posterior ao ato jurídico do pagamento. Cuida-se de obrigação
acessória do termo de parceria. A nulidade é consequência da inobservância de
requisitos essenciais da existência do ato ou negócio (Lei nº 4.717/1965, art.
2º, parágrafo único, b). Porém, o relato sobre o valor pago e a quem se paga se
desenvolve posteriormente ao pagamento mesmo - é representativo de ato
ocorrido, mas não compõe o ato em si, tampouco lhe é simultâneo. O
descumprimento dessa formalidade não afeta a validade ou eficácia do pagamento,
mas pode impor outras consequências ao figurante inadimplente. Na mesma ordem
de ideias, pela causa de pedir, é ininteligível o pedido de ser "oficiada
a Controladoria Geral da União, para se conhecer da integral prestação de
contas a que está obrigada a requerida" (item 3; fls. 15). Como a causa de
pedir inteira insiste na inobservância do réu apenas quanto à publicidade de
alguns atos, não é o caso de, por ação popular, examinar toda a prestação de
contas. Afinal, a prestação de contas liga o réu à União; se houvesse suspeita
de falha na prestação de contas, o objeto da demanda seria outro e envolveria a
CGU. Ao fim e ao cabo, a demanda deve ser admitida e prosseguir, para verificar
se houve a publicidade dos atos, conforme determinação da lei e do termo de
parceria, daí ser desnecessário requisitar a inteira prestação de
contas.Estivesse a demanda em início, seria o caso de indeferir a petição
inicial, no concernente a tais pedidos, com espeque no art. 295, parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil. Mas, instruído o feito, já com a fase
postulatória finda, é possível dizê-los, em cognição exauriente, improcedentes.
Não há razão jurídica a declarar a nulidade de pagamentos, tampouco de obrigar
a CGU a fornecer a prestação de contas.Quanto ao pedido remanescente, a saber,
imposição de obrigação ao réu a que "informe quem são os destinatários dos
valores constantes do balanço de 2012" (fls. 15) relembro que o réu
celebrou termo de parceria, para consecução de determinado objeto, para o que recebeu
da União dinheiro público. Consta da lei e do termo de parceria a necessidade
de publicar (a) relatório de atividades e demonstrações financeiras (Lei nº
9.790/1999, art. 4º, VII, b) e (b) extrato de relatório de execução física e
financeira do termo de parceria (cláusula terceira do termo de parceria; fls.
37), donde os autores considerarem inadequada a mera demonstração financeira
por balanço fechado.Analiso ambas espécies de publicidade que se haviam de
cumprir.Quanto à primeira, prevista na Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VII, b,
impõe-se às organizações sociais de interesse público, toda vez que prestarem
contas por recebimento de verba pública, deem publicidade por qualquer meio
eficaz ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, colocando-os à
disposição para exame de qualquer cidadão.A esse respeito, o réu mantém
publicidade eficaz de seus balanços financeiros e relatório de atividades pela
internet. À vista de quem quiser consultar, o link
http://www.amarribo.org.br/pt_BR/conheca/relatorio_atividades fornece acesso ao
relatório de atividades, balanços e balancetes. É absolutamente eficaz -
afirmo: mais eficaz - publicar tais dados na internet do que fazê-los publicar
em impressos. Portanto, a exigência legal está plenamente atendida.Quanto à
segunda espécie de publicidade, prevista na cláusula terceira do termo de
parceria, a organização social de interesse público há de promover, até 28/02
de cada ano, a publicação integral, na imprensa oficial da União, de extrato de
relatório de execução física e financeira do termo de parceria, de acordo com o
modelo constante no anexo II do Decreto nº 3.100/1999 (fls. 37). Cuida-se de
obrigação assumida quando da conclusão do termo de parceria.É verdadeiro que o
réu não comprovou ter promovido esta espécie de publicação. Não há cópia do
diário oficial da União que dê notícia da divulgação do relatório de execução
física e financeira do termo de parceria da forma como exigida pelo reclamado
decreto. No entanto, da falta dessa publicação não decorre a procedência do
pedido. Explico.O pedido é de obrigar o réu a divulgar os "destinatários
dos valores constantes do balanço de 2012" - verbatim (fls. 15). Não se
demanda pela publicação especificamente prevista na cláusula do termo de
parceria. Os autores querem os nomes/cadastros fiscais dos destinatários dos
recursos. Entretanto, o anexo II do Decreto nº 3.100/1999 institui modelo que
não exige a declinação dos destinatários dos pagamentos. Assim, mesmo que se
impusesse ao réu publicar esse relatório da imprensa oficial, o pedido dos
autores não seria atendido. Ajunte-se, o juízo não pode impor o cumprimento de
obrigação que não foi objeto de pedido (Código de Processo Civil, art. 128).Ao
fim e ao cabo, não há regra jurídica que imponha ao réu divulgar o nome os
recebedores dos pagamentos pela imprensa oficial. A divulgação de tais
destinatários fica, assim, incluída na obrigação geral de dar publicidade aos
procedimentos de contratação de obras e serviços, como previstos no regulamento
a ser adotado pela OSCIP (Lei nº 9.790/1999, art. 14). Se o regulamento não
previr meio peculiar da publicidade dos pagamentos efetuados, bastará
publicá-los de modo eficaz. É o que o réu tem feito em seu sítio na internet,
pelo link http://www.amarribo.org.br/pt_BR/conheca/convenios_publicacoes, em
"Relação de pagamentos XVª IACC". Ao alcance de qualquer cidadão,
inclusive dos autores, há identificação dos beneficiados por pagamentos
oriundos da execução do termo de parceria.Quanto à alegada má-fé dos autores,
em mover lide temerária que os impusesse o recolhimento de custas e pagamento
de honorários, não há provas. É plausível que os autores não soubessem a
identificação dos destinatários de pagamentos quando do ajuizamento da ação. A
informação consta hoje no sítio eletrônico do réu, como mencionei, mas não
constava antes, como se vê da tela copiada pelo próprio réu às fls. 311. Se a
inclusão da informação é, de um lado, fato superveniente relevante à resolução
da questão de mérito, é, por outro, evidência de que os autores não sabiam
dela. Havia interesse de agir quando da demanda, logo, não se cogita de má-fé,
caso de permanecer a isenção de sucumbência prevista na Constituição da
República, art. 5º, LXXIII. Julgo, resolvendo o mérito:1. Improcedentes os
pedidos.2. Autores isentos de custas e de pagamento de honorários.Cumpra-se:a.
Anote-se conclusão para sentença. Registre-se.b. Intimem-se as partes, por
publicação aos advogados.c. Intime-se o Ministério Público Federal.d.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Intimação em Secretaria em : 23/02/2015
|
|
Em decorrência dos autos estão a disposição / foram
remetidos/ estão REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) para VISTA ( Sem
contagem de tempo ) |
Disponível |
23/02/2015 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário