quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Sentença na íntegra movida por um grupo de Ribeirão Bonito contra a AMARRIBO Brasil. Ao final, o Juiz Federal julgou IMPROCEDENTE a ação





Consulta da Movimentação Número : 26
PROCESSO0001749-30.2014.4.03.6115
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 20/02/2015 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 68/2015 Folha(s) : 91


Trata-se de ação popular ajuizada por MARIA DAGMAR BLOTA DA FONSECA, JOSÉ LUIZ MASCARO, JOSÉ ERALDO CHIAVOLONI, LUCAS EDUARDO CASTRO MASCARO, CRISTINA APARECIDA FERNANDES LIMA, DIMAS TADEU LIMA e ARMANDO LUIS LOMBARDO SIMÕES em face de AMARRIBO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado do tipo OSCIP - organização civil de interesse público, regida pela Lei 9.790/99.Segundo a peça inaugural, o réu teria firmado termo de parceria com a Controladoria Geral da União para implementação de compromissos assumidos para a realização da 15ª International Anti-Corruption Conference, que foi realizada em novembro de 2012 no Brasil, constando dentre as cláusulas do documento que seria obrigação do réu publicar, na íntegra, na imprensa oficial da União, extrato de relatório de execução física e financeira do termo de parceira, bem como prestar contas dos recursos recebidos.Aduzem os autores, contudo, que o réu apenas disponibilizou em seu site Balanço Patrimonial "fechado" onde constam as seguintes despesas: FEIRAS E EXPOSIÇÕES/CONGRESSOS = r$ 5.858.502,09 e SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS = R$ 2.583.674,02, de modo que não é possível conhecer a aplicação dos recursos públicos.Sustentam, assim, que o réu, na qualidade de OSCIP não tem observado os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade, conforme lhe compete, nos termos da Lei 9.790/99.Pleiteia, ao fim, que a ação seja julgada procedente para que o réu "informe quem são dos destinatários dos valores constantes do balanço/2012, dos seguintes recursos: FEIRAS E EXPOSIÇÕES/CONGRESSOS = R$ 5.858.502,09 (cinco milhões oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e dois reais e nove centavos); SERVIÇOS PRSTADOS POR TERCEIROS = R$ 2.583.674,02 (dois milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos), determinando-se ainda a obrigação de publicar CNPJ ou CPF dos destinatários de referidos valores, e a que título foram pagos".A inicial veio acompanhada de procurações e documentos (fls. 17-56).Ação foi distribuída originariamente perante a Justiça Estadual em Ribeirão Bonito, tendo o juízo declinado da competência (fls. 58).Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que os autores indicassem o ato que pretendem combater, aduzindo a específica lesividade que se lhe imputa (fls. 62).Requereu a parte autora o aditamento (fls. 64-81).Recebida a emenda, decisão de fls. 83-4 decotou parte do requerimentos.Em contestação, o réu alegou defesas preliminares e defesa direta de mérito, consistente, basicamente, em cumprir a publicidade exigida, por manter documentos comprobatórios das despesas à vista de quem quiser examiná-los e por prestar contas regularmente ao parceiro público.Em réplica, rebatem-se as defesas alegadas.O Ministério Público apenas se manifestou por esperar o protesto de provas das partes.É o relatório. Fundamento e decido.De início, observo animosidade entre as partes, pelo cotejo da contestação e réplica, a transbordar a lide deduzida em juízo. Se a contestação faz ilações e sugestões das motivações políticas dos autores, para além de defesa da publicidade, a réplica traz escárnio, com muitas linhas de sarcasmo, para além do mero estilo de escrita. Para ambas as partes, a mensagem do juízo é direta: não admito esse proceder no processo. O acesso ao Judiciário não serve a que as partes exponham o que pensam uma da outra, mas aquilo de que precisam. O juízo não é instância para analisar as gestas das partes, mas para dar tutela a quem necessita. Advirto-as a darem modo ao tom, sob pena de multa por má conduta processual. Remeto-me à decisão de fls. 83-4.Em apertada síntese, os autores pretendem remover ilegalidade, consistente na suposta omissão do réu em dar publicidade à execução financeira a que obrigado. O réu celebrou termo de parceria, para consecução de determinado objeto, para o que recebeu da União dinheiro público. Consta da lei e do termo de parceria a necessidade de publicar (a) relatório de atividades e demonstrações financeiras (Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VII, b) e (b) extrato de relatório de execução física e financeira do termo de parceria (cláusula terceira do termo de parceria; fls. 37), donde os autores considerarem inadequada a mera demonstração financeira por balanço fechado. Por isso pedem a devida divulgação dos dispêndios, nos termos do item 4 do pedido. Às fls. 81, adicionaram o pedido de declaração de nulidade dos pagamentos realizados sem observância da publicidade. Reste claro, não é assunto desse processo a prestação de contas em juízo; por sinal, o réu vem prestando contas à CGU, conforme se vê do que acostou à contestação.Do apanhado se vê que o objeto processual concerne ao cumprimento de específica obrigação de fazer, a saber, divulgar os nomes de quem foi pago pela execução do termo de parceria. Em consequência, segundo instam os autores no pedido adicional (fls. 81), declarar nulos os pagamentos, por falta de publicidade. O objeto do processo pode ser resolvido à luz dos documentos juntados nos autos, já que a oportunidade para trazê-los já ocorreu (Código de Processo Civil, art. 396). Impertinente ao caso produzir prova oral, pois o inadimplemento imputado se prova(ria) por documentos, como se verá. Conheço diretamente do pedido, não sem antes cuidar das preliminares.Há interesse de agir de qualquer cidadão, para, por ação popular, remover ilegalidade lesiva ao patrimônio público. Tem-se, no caso, discussão acerca da lesividade que incorre o réu por não dar publicidade ao dispêndio de dinheiro público recebido à oportunidade de convênio. Há interesse de agir em demandar tutela para obrigar o réu a cumprir semelhante publicidade.Porém, quanto ao pedido de declaração de nulidade dos pagamentos efetuados, tem razão o réu, por não decorrer logicamente da causa de pedir a conclusão. A falta de publicidade da execução financeira da parceria não compõe os requisitos de validade dos pagamentos feitos pelo réu, pela simples razão de ser medida posterior ao ato jurídico do pagamento. Cuida-se de obrigação acessória do termo de parceria. A nulidade é consequência da inobservância de requisitos essenciais da existência do ato ou negócio (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, b). Porém, o relato sobre o valor pago e a quem se paga se desenvolve posteriormente ao pagamento mesmo - é representativo de ato ocorrido, mas não compõe o ato em si, tampouco lhe é simultâneo. O descumprimento dessa formalidade não afeta a validade ou eficácia do pagamento, mas pode impor outras consequências ao figurante inadimplente. Na mesma ordem de ideias, pela causa de pedir, é ininteligível o pedido de ser "oficiada a Controladoria Geral da União, para se conhecer da integral prestação de contas a que está obrigada a requerida" (item 3; fls. 15). Como a causa de pedir inteira insiste na inobservância do réu apenas quanto à publicidade de alguns atos, não é o caso de, por ação popular, examinar toda a prestação de contas. Afinal, a prestação de contas liga o réu à União; se houvesse suspeita de falha na prestação de contas, o objeto da demanda seria outro e envolveria a CGU. Ao fim e ao cabo, a demanda deve ser admitida e prosseguir, para verificar se houve a publicidade dos atos, conforme determinação da lei e do termo de parceria, daí ser desnecessário requisitar a inteira prestação de contas.Estivesse a demanda em início, seria o caso de indeferir a petição inicial, no concernente a tais pedidos, com espeque no art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Mas, instruído o feito, já com a fase postulatória finda, é possível dizê-los, em cognição exauriente, improcedentes. Não há razão jurídica a declarar a nulidade de pagamentos, tampouco de obrigar a CGU a fornecer a prestação de contas.Quanto ao pedido remanescente, a saber, imposição de obrigação ao réu a que "informe quem são os destinatários dos valores constantes do balanço de 2012" (fls. 15) relembro que o réu celebrou termo de parceria, para consecução de determinado objeto, para o que recebeu da União dinheiro público. Consta da lei e do termo de parceria a necessidade de publicar (a) relatório de atividades e demonstrações financeiras (Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VII, b) e (b) extrato de relatório de execução física e financeira do termo de parceria (cláusula terceira do termo de parceria; fls. 37), donde os autores considerarem inadequada a mera demonstração financeira por balanço fechado.Analiso ambas espécies de publicidade que se haviam de cumprir.Quanto à primeira, prevista na Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VII, b, impõe-se às organizações sociais de interesse público, toda vez que prestarem contas por recebimento de verba pública, deem publicidade por qualquer meio eficaz ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.A esse respeito, o réu mantém publicidade eficaz de seus balanços financeiros e relatório de atividades pela internet. À vista de quem quiser consultar, o link http://www.amarribo.org.br/pt_BR/conheca/relatorio_atividades fornece acesso ao relatório de atividades, balanços e balancetes. É absolutamente eficaz - afirmo: mais eficaz - publicar tais dados na internet do que fazê-los publicar em impressos. Portanto, a exigência legal está plenamente atendida.Quanto à segunda espécie de publicidade, prevista na cláusula terceira do termo de parceria, a organização social de interesse público há de promover, até 28/02 de cada ano, a publicação integral, na imprensa oficial da União, de extrato de relatório de execução física e financeira do termo de parceria, de acordo com o modelo constante no anexo II do Decreto nº 3.100/1999 (fls. 37). Cuida-se de obrigação assumida quando da conclusão do termo de parceria.É verdadeiro que o réu não comprovou ter promovido esta espécie de publicação. Não há cópia do diário oficial da União que dê notícia da divulgação do relatório de execução física e financeira do termo de parceria da forma como exigida pelo reclamado decreto. No entanto, da falta dessa publicação não decorre a procedência do pedido. Explico.O pedido é de obrigar o réu a divulgar os "destinatários dos valores constantes do balanço de 2012" - verbatim (fls. 15). Não se demanda pela publicação especificamente prevista na cláusula do termo de parceria. Os autores querem os nomes/cadastros fiscais dos destinatários dos recursos. Entretanto, o anexo II do Decreto nº 3.100/1999 institui modelo que não exige a declinação dos destinatários dos pagamentos. Assim, mesmo que se impusesse ao réu publicar esse relatório da imprensa oficial, o pedido dos autores não seria atendido. Ajunte-se, o juízo não pode impor o cumprimento de obrigação que não foi objeto de pedido (Código de Processo Civil, art. 128).Ao fim e ao cabo, não há regra jurídica que imponha ao réu divulgar o nome os recebedores dos pagamentos pela imprensa oficial. A divulgação de tais destinatários fica, assim, incluída na obrigação geral de dar publicidade aos procedimentos de contratação de obras e serviços, como previstos no regulamento a ser adotado pela OSCIP (Lei nº 9.790/1999, art. 14). Se o regulamento não previr meio peculiar da publicidade dos pagamentos efetuados, bastará publicá-los de modo eficaz. É o que o réu tem feito em seu sítio na internet, pelo link http://www.amarribo.org.br/pt_BR/conheca/convenios_publicacoes, em "Relação de pagamentos XVª IACC". Ao alcance de qualquer cidadão, inclusive dos autores, há identificação dos beneficiados por pagamentos oriundos da execução do termo de parceria.Quanto à alegada má-fé dos autores, em mover lide temerária que os impusesse o recolhimento de custas e pagamento de honorários, não há provas. É plausível que os autores não soubessem a identificação dos destinatários de pagamentos quando do ajuizamento da ação. A informação consta hoje no sítio eletrônico do réu, como mencionei, mas não constava antes, como se vê da tela copiada pelo próprio réu às fls. 311. Se a inclusão da informação é, de um lado, fato superveniente relevante à resolução da questão de mérito, é, por outro, evidência de que os autores não sabiam dela. Havia interesse de agir quando da demanda, logo, não se cogita de má-fé, caso de permanecer a isenção de sucumbência prevista na Constituição da República, art. 5º, LXXIII. Julgo, resolvendo o mérito:1. Improcedentes os pedidos.2. Autores isentos de custas e de pagamento de honorários.Cumpra-se:a. Anote-se conclusão para sentença. Registre-se.b. Intimem-se as partes, por publicação aos advogados.c. Intime-se o Ministério Público Federal.d. Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
 Intimação em Secretaria em : 23/02/2015


Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) para VISTA ( Sem contagem de tempo )
Disponível 23/02/2015

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